Fundamentos

A Justiça Desportiva no Brasil está consagrada pelo disposto no art. 217 da Constituição Federal de 1988, valendo destacar do texto dos parágrafos primeiro e segundo do referido dispositivo, que é conferida à Justiça Desportiva competência exclusiva para admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas, antes mesmo da atuação do Poder Judiciário, pelo período máximo de 60 dias, representando assim, uma exceção constitucional ao ditame do art. 5º, XXXV, da própria Carta Magna, simetria esta replicada no art. 136 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em atenção ao mandamento Constitucional, o Legislador Ordinário editou a Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte – LGE), que substituiu a antiga Lei Pelé, dispondo sobre as normas gerais de desporto no país e disciplinando o Sistema Nacional do Esporte (SINE), as organizações que o compõem e os órgãos de Justiça Desportiva (art. 51 e seguintes da LGE).

No âmbito regional, em estrita consonância com os ditames constitucionais e nacionais, foi editada a Lei Complementar nº 775, de 2 de junho de 2014, que instituiu o O Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da entidade de administração do desporto do Sistema Estadual, está ligado à estrutura do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, competindo-lhe processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório e os recursos inerentes.

Neste sentido, visando atender à celeridade e às peculiaridades dos eventos e competições promovidos no território estadual, o Sistema Rondoniense de Desporto apoia-se em um regramento disciplinar estrito e em resoluções próprias. Cabe ao Tribunal de Justiça Desportiva de Rondônia (TJD-RO), de forma autônoma e independente dos órgãos de administração esportiva, processar e julgar as infrações disciplinares e as competições locais. A aplicação das normas de organização da Justiça Desportiva em Rondônia, respeitando as balizas da Lei Geral do Esporte e da Lei Complementar nº 775/2014, assegura a autonomia e a integridade competitiva necessárias para o fomento do desporto rondoniense, cabendo aos órgãos colegiados do Estado zelar pela fiscalização e normatização administrativa da matéria.